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STJ anula processo contra ex-vereador César Godoy

  • Foto do escritor: Vilmar Bueno, o ESPETO
    Vilmar Bueno, o ESPETO
  • 13 de nov.
  • 3 min de leitura
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o processo contra o ex-vereador César Godoy. A ação condenatória era por suposta 'rachadinha', enquanto vereador em São Bento do Sul. O blog do espeto, em contato com o mesmo, nos enviou suas consideraçoes sobre os fatos.

Senão vejamos:

"Recebo essa decisão com serenidade e respeito. Ela mostra que a Justiça funciona e que existem instâncias criadas justamente para corrigir erros e garantir que ninguém seja condenado sem um processo equilibrado e transparente.

A anulação dessa condenação não é apenas uma vitória pessoal; representa um reparo institucional e uma reafirmação da confiança na Justiça.

Sempre acreditei que a verdade e o devido processo legal prevaleceriam, mesmo após anos de sofrimento, exposição pública e prejuízos irreparáveis à minha imagem e à minha família.

O que mais me emociona neste momento é saber que minha mãe, que sempre acreditou na minha inocência e na injustiça do processo que enfrentei, não pôde viver para receber essa notícia. Ela partiu acreditando que um dia a verdade seria reconhecida e essa decisão confirma a fé que ela sempre teve.

Sigo com serenidade e confiança, certo de que o tempo e a Justiça restabelecem os fatos."


A Decisção resumida:

O documento trata de um recurso especial relacionado a crimes cometidos por um funcionário público, incluindo concussão e corrupção passiva, com alegações de nulidade processual e a necessidade de renovação de audiência.

Recurso Especial e Contexto do Caso

O recurso especial trata de crimes cometidos por um funcionário público, envolvendo concussão, corrupção passiva e coação no curso do processo.

  • O recurso foi interposto por Cesar Augusto Accorsi de Godoy contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

  • O Ministério Público do Estado de Santa Catarina é o recorrido, e Leonardo Rosa Flenik é corréu no caso.

  • O relator do caso é o Ministro Sebastião Reis Júnior. ​

Ementa e Decisões do Tribunal

A decisão do tribunal aborda a competência da Justiça Eleitoral e a nulidade de atos processuais. ​

  • O tribunal não reconheceu a competência da Justiça Eleitoral, considerando que não houve crime eleitoral. ​

  • A alegação de nulidade com base no artigo 212 do CPP foi aceita, resultando na anulação de atos judiciais. ​

  • O recurso especial foi parcialmente provido, determinando a renovação da audiência. ​

Relatório e Fundamentação do Recurso

O relatório detalha as alegações da defesa e a fundamentação do recurso especial. ​

  • A defesa alega nulidades processuais e a necessidade de revaloração probatória. ​

  • Sustenta que a atuação da magistrada comprometeu a imparcialidade do julgamento. ​

  • O tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, mas a decisão foi contestada no recurso especial. ​

Análise da Competência e Crime Eleitoral

A análise da competência judicial é central para a decisão do recurso. ​

  • O tribunal concluiu que não havia indícios de crime eleitoral, afastando a competência da Justiça Eleitoral. ​

  • As alegações de que os valores cobrados eram para fins eleitorais foram consideradas infundadas. ​

  • A decisão reafirma a necessidade de provas concretas para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral. ​

Nulidade e Atuação da Magistrada

A atuação da magistrada durante a instrução foi questionada, resultando em nulidade dos atos processuais. ​

  • A defesa argumentou que a juíza agiu de forma ativa, comprometendo a imparcialidade do processo. ​

  • O tribunal reconheceu que a postura da magistrada ultrapassou os limites do sistema acusatório. ​

  • A decisão final determina a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução, com a necessidade de renovação do ato. ​

Documento Eletrônico Assinado

O documento VDA50035531 foi assinado eletronicamente conforme a legislação vigente. ​

  • Assinatura eletrônica realizada por Sebastião Reis Junior.

  • Data da assinatura: 01/09/2025 às 06:18:29.

  • Código de Controle do Documento: b88bee66-06cb-4ede-acbd-f6a9862753d8. ​

  • O documento segue as diretrizes do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006.




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