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  • Foto do escritorVilmar Bueno, o ESPETO

URGENTE - Impeachment de Tomazini à vista



São Bento do Sul

Notícias de bastidores que circularam agora pela manhã, dão conta que poderá acontecer um pedido de impeachment do prefeito de São Bento do Sul, Antonio Tomazini - PSDB. Por enquanto, nada é oficial, mas os burburinhos e a movimentação na Câmara são grandes.


Os fatos se referem ao relatório da Expoama feito pelo Tribuna de Contas, que decidiu que todos os atos administrativos da Expoama estão suspensos, e também qualquer pagamento à empresa vencedora da licitação.


Foi identificado que houve limitação geográfica estabelecido no edital, bem como, a questão do chope sem glúten, que neste caso aumentaria o custo da festa em R$ 561 mil. O reletório ainda apresenta outras irregularidades no edital, cujas irregularidades serão encaminhadas para o Ministério Público - MP.


Apesar que para acontecer um impeachment é necessário 7 votos dos vereadores. Em breve mais informações.


Relatório do TC/SC

DETERMINAR CAUTELARMENTE ao Sr. Antônio Joaquim Tomazini

Filho, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o n. 003.978.188-74, com

base no art. 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015 c/c o art. 114-A do

Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a SUSTAÇÃO dos atos

administrativos vinculados ao Contrato Nº 161/2023, incluídos quaisquer

pagamentos, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, em face das irregularidades

listadas a seguir:

3.4.1. Restrição ao caráter competitivo no subitem 8.8.5 do edital ao

utilizar como critério de qualificação técnica na habilitação a localização

geográfica do licitante, e, consequentemente, ferindo o objetivo do

processo licitatório de assegurar a proposta mais vantajosa para a

Administração; infringindo o art. 5º, o art. 9°, o art. 11º, e por fim, o art.

67º da Lei 14.133/2013. (item 2.4.1 deste Relatório)

3.4.2. Exigência de registro no Ministério da Agricultura (MAPA) no

subitem 8.8.8 do edital para apenas dois dos produtos que serão

comercializados, restringindo a competitividade do certame; infringindo o

art. 5º, o art. 9°, o art. 11º, e por fim, o art. 67º da Lei 14.133/2013. (item

2.4.1 deste Relatório)


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