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  • Foto do escritorVilmar Bueno, o ESPETO

Sindicato ganha liminar na justiça referente edital de escolha de turmas



São Bento do Sul

Na tarde desta sexta-feira (17), o SINDICATO conquistou uma grande vitória na Justiça para os profissionais do Magistério Público Municipal de São Bento do Sul. O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Felipe Nóbrega Silva concedeu LIMINAR no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato para discutir as ilegalidades do Edital n. 09/2023-SEMED/SBS (Escolha de Turmas para o ano letivo de 2024).


Conforme já noticiado, a SEMED/SBS publicou o Edital n. 09/2023 a fim de realizar o processo de escolha de turmas. Entretanto, referido edital contém ilegalidades que prejudicam injustificadamente os servidores em relação à classificação no processo de escolha de turmas, como, mais especificamente, a previsão de cômputo dos afastamentos de saúde como “faltas” dos servidores – embora o Estatuto preveja que tais afastamentos são tidos como de “efetivo exercício”, isto é, não podem ser utilizados para penalizar ou prejudicar funcionalmente o funcionário que busca tratamento médico.


Diante dessa situação, o Sindicato impetrou, na tarde de ontem (16), um Mandado de Segurança Coletivo contra o ato do Secretário Municipal de Educação, requerendo que o subitem 2.3.2 do Edital – que previa a contabilização dos afastamentos médicos dos servidores como “faltas” – fosse declarado ilegal, com a determinação de que a SEMED não considere essas faltas na ordem classificatória do processo de escolha de turmas.


Ao conceder a decisão liminar em favor dos servidores, o Magistrado determinou à SEMED que “se abstenha de computar os períodos de afastamento tidos como de efetivo exercício no critério de inassiduidade previsto no item 2.3 (subitem 2.3.2.) do Edital 09/2023-SEMED/SBS”, e justifica que, “como tais afastamentos estão previstos em lei e gozar deles é um direito adquirido pelo servidor, manter a validade do subitem 2.3.2 caracterizaria uma efetiva violação a ele. Isso porque haveria uma penalização do servidor tão somente pelo exercício de um direito legalmente previsto.


Com a decisão, a ordem classificatória do processo de escolha de turmas deverá desconsiderar os afastamentos para tratamento de saúde e outros tratados no Estatuto como de “efetivo exercício”.


Em breve maiores informações.

Fonte: Assessoria de imprensa do Sindicato

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