São Bento do Sul
O médico e ex-secretário de saúde Dr. Manuel Del Olmo, recebeu o blogdoespeto, hoje pela manhã em sua residência em Campo Alegre, onde na ocasião se posicional sobre a instalação do Processo Administrativo Disciplinar -PAD, pelo prefeito e também médico Dr. Antonio Tomazini.
Em um texto autoexplicativo Del Olmo se posiciona sobre o PAD contra ele instaurado, bem como, sobre vários outros episódios, que atualmente envolve mais de 11 profissionais de saúde, que já respondem na justiça, por várias irregularidades, como, por exemplo, o não cumprimento da carga horária determinada pelo edital o qual foram concursados, incluindo ele próprio o prefeito Tomazini, que somente consegui ser candidato através e uma liminar, cujo mérito ainda não foi julgado.
Veja o texto na íntegra:
“A abertura dos PAD’s contra em torno de três dezenas de profissionais da saúde deveu-se a solicitação de informações por parte da Policia Civil. Foram encaminhadas informações dos profissionais EM ATIVIDADE naquele período de 2018. Profissionais que tiveram seu contrato expirado antes da solicitação da PC assim como os que se exoneram ou se aposentaram antes da instalação do PAD não foram incluídos. De fora ficaram muitos profissionais, alguns do círculo próximo ao prefeito atual.
Isso já foi noticiado pela Gazeta em reportagem de folha dupla onde se citava que a extensão para o passado dos PAD’s atingiria uma grande parcela dos médicos que em algum momento trabalharam na Secretaria de Saúde. Foi referido como um tiro no pé do atual prefeito.
Outro ponto é que cita que a investigação dos médicos partiu da Secretaria da Saúde. Foi a Policia Civil que instaurou inquérito para averiguar a veracidade de reportagem da Gazeta de abril/maio de 2018 onde se afirmava que parcela importante dos médicos não cumpriam a carga horária na época. A instauração dos processos pela prefeitura se deu de maneira independente e concomitantemente com o da Polícia Civil. Há casos inclusive de indiciamento pela Polícia Civil que não tiveram processo pela prefeitura.
Outro ponto a ser lembrado é que o prefeito atual não foi inocentado nem pela Prefeitura e nem pela Justiça em primeira instância (aliás condenado).
Obteve uma liminar, por estar inelegível, autorizando-o a disputar a eleição, de forma PROVISÓRIA, não discutindo o mérito de sua condenação. Em segunda instância a “turma” de desembargadores em Florianópolis julgará a lisura do Processo que sofreu e não se de fato cumpria horário (não cumpria sequer a metade do número de horas do alegado acordo).
Apresentou em sua defesa documento assinado por Secretário de Saúde que o autorizava de forma ilegal trocar horas de concurso por serviços outros. O próprio prefeito da época afirma desconhecer tal documento ilegal, obviamente não assinado por ele.
O caso denominado pelo prefeito como fura-fila resumiu-se a duas ultrassonografias pedidas de forma legítima pelo profissionais assistentes e autorizadas por mim num momento em que o titular das autorizações (aquele a ser preso em casa) estava há dias fora de suas atividades por motivos de saúde ou pessoais.
Por ser médico e nesses dias para evitar deixar dezenas e dezenas de pessoas sem o seguimento de seu tratamento assumia de forma temporária as autorizações. O discurso de bandeiras enroladas e guardadas obviamente é de boca pra fora, concluiu.”
Leia na integra o texto do PAD:
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESIGNA COMISSÃO
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, além do disposto nos artigos 154, 159 e 160, da Lei nº 228/2001, e tendo em vista o Ofício TCE/SC/SEG/830/2021, o Processo TCE/SC nº DEN20/00252448 bem como do que consta no Processo Administrativo nº 14717/2018, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar o cometimento de supostas infrações disciplinares atribuídas, em princípio, ao servidor público municipal aposentado M.R.D.O, ocupante do cargo de provimento efetivo de Médico Clínico Geral, matrícula nº 39313, o qual, segundo consta da Denúncia nº 20/00252448, em trâmite no TCE/SC, que foi o único médico do quadro de servidores, que submetido às mesmas condições, não foi arrolado no Processo Administrativo Disciplinar que apurou os supostos descumprimento de horário e a jornada de trabalho legalmente estabelecidos para o cargo e correspondente ao valor da remuneração que lhe era pago mensalmente, assim, em tese, deixando de prestar o serviço público de acordo com as normas regulamentares e éticas vigentes, em período que deve ser corretamente apurado durante a fase de instrução do processo, fatos que, se confirmados, podem, em tese, configurar as infrações disciplinares previstas na Lei Municipal nº 228/2001, por inobservância aos deveres funcionais de assiduidade (art. 131, II), pontualidade (art. 131, III), exercer com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo (art. 131, VI), ser leal às instituições a que ser servir (art. 131, VII), observância das normas legais e regulamentares (art. 131, VIII), de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 131, XVII), além de infrações disciplinares pelo cometimento das proibições de valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 132, X), por proceder de forma desidiosa (art. 132, XV), podendo também configurar crime contra a Administração Pública (art. 143, I), improbidade administrativa (art. 143, IV), lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público (art. 143, X), cujas infrações disciplinares, se confirmadas, poderão ensejar aplicação da penalidade de advertência (art. 141), suspensão (art. 142) ou demissão do cargo público (art. 143), todas dispostas na Lei Municipal nº 228/2001.
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